Penas duras para as FEKE NEWS definidas pelo STF

Por: Harry Nunes Brasil/RJ JORNAL HORA Z                         Fonte: FGV - CONJUR - ITATIAIA
TODOS OS CRÉDITOS AOS AUTORES - DOMÍNIO PÚBLICO                                        HORA Z

STF EM TESE LEVANTADA TESE QUE PODE PENALIZAR JORNAL POR FALA DO ENTREVISTADO


STF DEFINE REGRAS E JORNAL QUE PRODUZIR INFORMAÇÕES FALSAS SOBRE O ENTREVISTADO PODERÁ RESPONSABILIZAR-SE 

Caso haja falsidade sobre a fala do entrevistado, a empresa jornalística poderá ser responsabilizada. 


Marco Aurélio Reudiger trás a tona tema significativo sobre as notícias o Fake News expande a desinformação. 

Indícios de Acusar outra pessoa não pode o jornalismo ser responsabilizado. 

Itatiaia  -  Itatiaia 
 
Cabresto poderá diminuir a Audiências dos Jornais  já tão prejudicado com a diminuição de renda, que a penalização imposta por culpa de qualquer entrevistado seria o mesmo que enfraquecer a audiência, enfraquecer debates importantes dos mais distintos temas. A imprensa não tem Poder de Polícia pala calar o entrevistado, sendo que os debates fervem a quem da direção do entrevistador, essa tese deve ser debatida.  

Jornais revelam que as entrevistas as vezes fogem do tema e não poderiam ser responsabilizados por atos de inteira responsabilidade do entrevistado. Não tem como cabrestear o entrevistado.
 
Tiago Angelo do site CONJUR , relata exatamente o que o STF define como desinformação em matéria publicada em 29/11/2023. 

O Tema foi definido pelo STF visa a responsabilizar a propagação de notícia que não tem fundo verdadeiro. Muito em prática até mesmo por divulgação de grandes empresas jornalísticas, temas como índice de campanhas extremamente discrepantes que possa vir prejudicar o candidato concorrente. 

Por outro lado colher a informação com o próprio entrevistado e formar opinião contrário que possa difamar e ofender o caráter do entrevistado. A causa de repercussão e vender um imagem contrária do que foi colhido e relatado. 

Conjur - Por Tiago Angelo

A tese fixada foi a seguinte:

  1. A plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, vedada qualquer espécie de censura prévia, porém admitindo a possibilidade posterior de análise e responsabilização, inclusive com remoção de conteúdo, por informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais, pois os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas.

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