LIGHT POR CORTE ARBITRÁRIO AO ARREPIO DA LEI

Por: Harry Nunes Brasil/RJ JORNAL HORA Z                                     Fonte: Instagram
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PRETADORES DE SERVIÇO DE ENERGIA DA CONCESSIONÁRIA LIGHT SENDO PROIBIDOS DE EFETUAR CORTE DE LUZ 


Resolução ANEEL  414/10 - Art. 172/5º - Lei 4.824/06

A resolução 414/10 da ANEEL proíbe o corte de fornecimento de energia elétrica do consumidor que tiver uma conta atrasada por período superior a 90 (noventa) dias, contanto que as contas posteriores estejam quitadas, cujo objetivo é evitar que o consumidor que não recebeu a fatura correspondente ao corte ou que esqueceu de efetuar o pagamento da fatura tenha o serviço cortado.

O consumidor somente poderá ter serviços como água, luz e outros serviços cortados após aviso da concessionária, no caso da luz, o aviso deverá ser feito pelos menos 15 dias antes do eventual corte.

Na possibilidade de o consumidor não ser avisado, o corte de energia será indevido e a empresa poderá ser obrigada a pagar indenização, mesmo que a conta não tenha sido paga. Na intenção de evitar aborrecimentos posteriores o consumidor deve realizar o pagamento da conta em aberto e imediatamente ligar para a concessionária informando a realização do pagamento.

“A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.”



Foi nada, não. Só um cortezinho na luz do trabalhador.  


A lei é clara , corte a concessionária deve entrar na justiça para ter amparo legal no corte do

 consumidor. Ocorre que colaboradores da Light estão aproveitando, retiram o ramal para se apossar da fiação. Muitas investidas contra o trabalhador completamente em desvantagem, podem ocasionar fatos inesperados. Tratam mal o trabalhador, não pedem licença e nem dão chance de defesa. A revolta poderá ocorrer. Serviço de fornecimento caríssimo, falta de luz quase que diário, no final do mês a conta absurda. 

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